"O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.
Consoante jurisprudência desta Corte, 'em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990)' (REsp 1.873.594/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).
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