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Família na Natureza

Divórcio

Conceito de divórcio

É a ação pela qual se dá rompimento do vínculo conjugal reconhecido pela lei, permitindo um novo casamento dos cônjuges divorciados. Ele põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso, mas não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. O divórcio pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial.

Em um primeiro momento, tomar a decisão de romper o vínculo conjugal pode provocar, em vez de alívio, stress e culpa. Não é à toa que tantos casais arrastam por anos uma relação insatisfatória. Só que, assim, o casamento pode se transformar em sofrimento crônico. É melhor romper, com toda a dor que isso envolve, do que ficar longamente suportando situações desagradáveis. 

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Divórcio Judicial

É aquele em que o casal por intermédio de um advogado, deverá recorrer ao Poder Judiciário para que o Juiz homologue o divórcio, isto ocorrerá quando houver filhos menores de 18 anos, pois será preciso estabelecer o responsável ou responsáveis pela guarda dos menores, regime de visitas e pensão alimentícia. Outra possibilidade onde há necessidade de recorrer ao Divórcio Judicial é quando há conflitos referentes a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, quando os cônjuges não conseguem entrar em um acordo referente as questões relacionadas à separação como, por exemplo:

  • Guarda dos filhos;

  • Divisão dos bens;

  • Pensão alimentícia;

  • Direito de convivência com os filhos;

  • Mudança de nome (o cônjuge têm o direito de voltar a usar o nome de solteiro ou continuar com o nome da casado);

  • Custódia compartilhada ou não dos animais de estimação.

O divórcio pode ser realizado judicialmente de duas formas:

  • litigioso: chamado divórcio litigioso, quando as partes não chegam a um consenso e cada uma institui seu representante legal, se as partes no decorrer do processo chegarem a um entendimento comum, podem solicitar a conversão em divórcio consensual, apresentando um acordo perante o juiz, para que seja homologado;

  • consensual: chamado divórcio consensual, quando as partes estão em consenso, podem instituir o mesmo advogado ou cada um instituir individualmente o seu representante legal;

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Divórcio Extrajudicial 

Foi instituído pela Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando assim que o Divórcio seja realizado, diretamente junto ao Tabelionato de Notas através de Escritura Pública de Divórcio. Não havendo, portanto, qualquer demanda judicial, diminuindo assim o tempo para finalização do procedimento de divórcio.

O Divórcio Extrajudicial deixa de lado a emoção, ou pelo menos, diminui a sensação de sofrimento visto que se trata de procedimento muito mais rápido, levando em média de 30 a no máximo 45 dias a depender da localidade. Não se discute quem tem culpa, de quem foi a iniciativa ou a razão do divórcio, mas sim, resolve e põe fim aquela relação que, por alguma razão, não foi possível ser levada a diante. 

O procedimento em cartório não depende de audiência prévia e sequer o ex-casal necessita ir juntos ao Tabelionato para assinarem a escritura, sendo assim o modo mais prático e rápido de pôr fim a angústia de uma separação.

É necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais:

  • que haja consenso entre o casal, as partes devem estar de acordo com todos os termos do divórcio;

  • que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e que a mulher não esteja grávida (filho nascituro) Obs. só é possível realizar o divórcio extrajudicial se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a eles (guarda, visitas e alimentos);

  • que estejam assistidos por advogado, podendo ser um único profissional a atender os interesses de ambas as partes, ou cada parte possuir seu próprio Advogado.

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Divórcio Extrajudicial Sem Partilha de Bens

A documentação a ser entregue ao Tabelionato pode variar de cartório para cartório, porém os documentos abaixo deverão ser entregues quando da solicitação de divórcio sem partilha de bens:

  • Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original na leitura da minuta);

  • Certidão de casamento atualizada (emitida a menos de 30 dias);

  • Informar endereço;

  • Informar profissão;

  • Se existirem filhos, apresentar certidão de nascimento. Se os filhos forem menores de 18 anos, só é possível realizar o divórcio extrajudicial se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos).

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Divórcio Extrajudicial Com Partilha de Bens

A documentação a ser entregue ao Tabelionato pode variar de cartório para cartório, porém os documentos abaixo deverão ser entregues quando da solicitação de divórcio com partilha de bens:

  • Cópia do RG e CPF das partes (e apresentação do original quando da leitura da minuta);

  • Comprovante de residência;

  • Certidão de Casamento atualizada (emitida a menos de 30 dias);

  • Pacto Antenupcial, registrado no Registro de Imóveis, se houver;

  • Informar profissão dos cônjuges;

  • Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);

  • Certidão negativa de débitos trabalhistas;

  • Se representado(s) por procurador, procuração com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais (bens, pensão ou filhos). Se outorgada no exterior, o prazo é de 90 dias;

  • Fotocópia do RG e CPF, informar nacionalidade, profissão, estado civil e residência do procurador.

Filhos

  • Se existirem filhos, apresentar certidão de nascimento.

  • Se os filhos forem menores, só é possível realizar o divórcio extrajudicial se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a eles (guarda, visitas e alimentos).

Bens Imóveis (urbano)

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

  • Declaração de quitação de condomínio;

  • IPTU do ano vigente;

  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;

  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens Imóveis (Rural)

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;

  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

  • Último comprovante de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;

  • Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;

  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens Móveis

  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;

  • Extrato bancário;

  • Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;

  • Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;

  • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria.

 

Requerimento de divórcio assinado por advogado habilitado indicando o regime de bens do casamento firmado, bem como com a declaração expressa de inexistência de filhos nascituro, declarando a esposa não estar grávida. No requerimento é mencionado como se dará a partilha de bens entre o ex-casal ou se não há bens a serem partilhados. 

Uma vez finalizado o procedimento junto ao Tabelionato, alguns passos ainda são importantes para conclusão de todo os trâmites, como por exemplo:

  • no que refere-se a transferência dos bens imóveis para o nome de cada um dos cônjuges, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis;

  • no Detran para a transferência de veículo que altere de titularidade;

  • no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para averbação do divórcio na certidão de casamento e nascimento de cada um dos cônjuges;

  • na Junta Comercial para averbação no contrato social de sociedades empresariais das quais um dos cônjuges seja sócio;

  •  nos Bancos para alteração de contas bancárias e etc.

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Será necessário pagar pensão alimentícia após o divórcio?

A pensão alimentícia é uma quantia que ou o juiz ou as partes fixam, por meio de uma ação regulamentada pela Lei nº 5.478/68.

Além disso, você pode pedir a pensão dentro da ação de divórcio e seu valor dependerá do trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade.

Pensão alimentícia para os filhos

Normalmente, o genitor que não detêm a guarda dos filhos (não reside com eles) deve pagar pensão alimentícia aos filhos.

Isso ocorre mesmo que a guarda seja compartilhada, uma vez que é obrigação de ambos os pais suprirem as necessidades dos filhos.

Assim, enquanto o genitor que mora com as crianças tem despesas financeiras mais diretas (por exemplo, gastos com aluguel, energia, internet, etc), o outro genitor supre essa necessidade através do pagamento da pensão.

Além disso, todos os filhos menores de 18 anos tem direito a receber o benefício. Por sua vez, os filhos maiores de idade podem receber a pensão caso estejam dando continuidade aos estudos.

Pensão alimentícia para o cônjuge

Apesar de não ser comum, existem casos em que um cônjuge deve pagar pensão ao outro.

Normalmente, essa situação se dá quando a outra parte, por exemplo, está há muito tempo fora do mercado de trabalho. Então, a justiça determina o pagamento da pensão para que ela não fique desamparada, até que consiga voltar a trabalhar.

Por isso, nesses casos, a pensão possui um tempo determinado para ser paga, que pode ser de alguns meses ou anos.

Ainda assim, existe a possibilidade dela ser vitalícia: quando a outra parte é impossibilitada de trabalhar, por alguma razão, ou quando a reinserção no mercado de trabalho é muito difícil devido a sua idade.

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Mudança de nome no divórcio

Na ocasião do matrimônio, existe a possibilidade de adicionar o sobrenome de um cônjuge ao do outro, e vice-versa.

 

O Código Civil em seu art.1.571, §2°, permite, expressamente, a manutenção do nome de casado, pelo cônjuge divorciado, em tutela do seu direito ao nome (direito da personalidade), seja pelo divórcio direto, seja pelo divórcio-conversão, em inexistindo renúncia a esse direito, salvo no caso da perda determinada por sentença judicial em face dessa última espécie de divórcio, regulada na forma do art. 1.578. Esse dispositivo estabeleceu a perda condicionada do direito de uso do sobrenome pelo cônjuge declarado culpado mediante critérios objetivamente considerados a contrario sensu, a partir do elemento volitivo do cônjuge inocente que haveria de, expressamente, requerer a não conservação, pelo ex-consorte, daquele direito.

Portanto, a mudança de nome é opcional. Desse modo, quem queira remover o sobrenome, deve logo informar o seu desejo ao advogado.

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Quem fica com os filhos após o divórcio?

Caso o casal não chegue a um acordo sobre a guarda das crianças, o juiz decidirá com quem ficarão. Para isso, ele levará em conta o bem-estar delas.

Assim, o juiz deve considerar quem possui maior equilíbrio emocional e espaço físico suficiente para os filhos.

Além disso, o juiz também determinará a frequência das visitas e qual será o tipo de guarda, assunto que abordamos em tópico específico.

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