top of page
Família na Natureza

Curatela

Conceito de curatela

​

A curatela, que se estabelece por decisão judicial, é uma medida de amparo à pessoa que não tenha condições de reger os atos de sua própria vida civil.

​

Nesse caso, nomeia-se alguém para exercer o encargo de curador, ou seja, para administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente nos atos da vida civil, com o objetivo de garantir que os direitos do curatelado sejam adequadamente atendidos.

 

Para autorizar a concessão da curatela é necessário comprovar, no caso concreto, que o interessado efetivamente não possui grau de discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil e que há necessidade da medida para a garantia dos seus interesses (isto é, que a pessoa está sofrendo alguma espécie de limitação ou prejuízo devido à falta de apoio por um curador).

 

Vale mencionar que o curador não deve simplesmente impor sua vontade, mas buscar compreender os anseios e necessidades do curatelado e avaliar os potenciais riscos, benefícios e melhores meios para a concretização de tais interesses.

 

Logo, a medida não é destinada a beneficiar o curador, e sim a auxiliar a pessoa que não tem condições, temporárias ou definitivas, de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada. 

​

Voltar ao índice

Quem pode ser curatelado?

​

Considerando o rol atual do art. 1.767 do Código Civil, pode ser pedida a curatela em três situações  (não cabe curatela para menores de 18 anos):

​

  • os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

  • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

  • os pródigos ( aquele que dilapida de forma imoderada seus bens e dinheiro colocando em risco ou a efetiva perda de seu patrimônio).

​

Em todas essas hipóteses, cabe ao juízo decidir sobre a real necessidade da curatela no caso concreto.

​

Voltar ao índice

Quem pode pedir curatela?

 

A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes (art. 747 do Código de Processo Civil).

​

Voltar ao índice

Quem pode ser curador?

​

Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil). Mencione-se que não é necessário o vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, a ordem legal de preferência pode ser alterada no caso concreto caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.

​

Ainda, nos casos de pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada.

.

Voltar ao índice

Qual a função do curador?

​

Caso se comprove no processo judicial que o interessado realmente não possui condições de gerir determinados atos com independência, nomeia-se um curador para assistir essa pessoa nos atos jurídicos que venha a praticar.

​

Como visto, o curador deve garantir que os direitos, vontades e preferências do curatelado sejam realizados por meio de auxílio na tomada de decisões e administração de seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua).Mesmo que exerça o encargo provisoriamente, o curador deverá prestar contas dos gastos feitos. Isso se justifica pela atenção que se dá à administração do patrimônio do curatelado, possibilitando o controle e prevenção de possíveis abusos cometidos com o patrimônio do incapaz, conforme o Estatuto (§ 4º do art. 84 do EPD).No mais, aplicam-se as regras do exercício da tutela (art. 1.781 c.c arts. 1.740 a 1.762 do Código Civil), respeitando a potencialidade do curatelado e os limites estipulados no termo de curatela, fixados a partir da análise do caso concreto.

.

Voltar ao índice

Qual a abrangência da curatela sobre o curatelado?

​

​

Segundo a legislação atual, a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (§ 3º do art. 84 do EPD).Assim, devem ser levadas em conta as circunstâncias de cada caso concreto, sendo que o juiz determinará, com apoio de equipe multidisciplinar (§ 1º do art. 753 do CPC), quais as limitações observadas na pessoa a ser colocada sob curatela.

​

Cumpre destacar que, em regra, a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais. Ou seja, o curatelado deve manter controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 do EPD).É importante ressaltar que a curatela não transfere a propriedade dos bens do curatelado para o curador.

.

Voltar ao índice

A curatela é cabível em todos os casos de pessoa com deficiência ou de pessoas idosas?

​

Não. O mero fato de se tratar de pessoa com deficiência ou idosa é insuficiente para autorizar a curatela. Em quaisquer casos, é preciso demonstrar que a pessoa se encontra efetivamente impedida de manifestar sua vontade.

 

Quanto a isso, elucidem-se alguns pontos importantes na tratativa do tema pelo nosso ordenamento jurídico. O Código Civil de 2002, em sua redação original, mencionava a deficiência intelectual ou mental como causa suficiente para o reconhecimento da incapacidade relativa. Com a subscrição e recepção da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência como emenda constitucional (por meio do Decreto 6.949/2009), nosso sistema jurídico viu a necessidade de se atualizar na tratativa do tema, vez que estender a todas as pessoas com deficiência intelectual ou mental a condição de incapacidade absoluta ou relativa não faz jus às reais habilidades das pessoas que detêm essa condição.

​

Além disso, alcançou-se a percepção de que a deficiência não resulta apenas de uma característica própria do indivíduo, mas principalmente da maneira como a sociedade se relaciona com as características peculiares de cada um, frequentemente impondo barreiras que dificultam ou impossibilitam a existência autônoma de determinados sujeitos. Ou seja, a deficiência é uma condição que surge da maneira como ocorre a interação entre um indivíduo dotado de certos impedimentos físicos, sensoriais, mentais ou intelectuais e o meio no qual ele se encontra. (Clique aqui para saber mais sobre o conceito de deficiência).

 

Dessa forma, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD – Lei n° 13.146/2015), que alinhou nosso ordenamento ao direito internacional recepcionado.

​

A partir dessa lei, os únicos sujeitos considerados absolutamente incapazes são os menores de 16 anos.

 

Quanto à incapacidade relativa, atualmente o Código Civil não faz menção a pessoas com deficiência de qualquer natureza e nem a idosos. Conforme a mudança efetivada, são incapazes para a prática de certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos (art. 4º do Código Civil - Lei nº 10.406/2002).

 

Portanto, a curatela de uma pessoa idosa ou com deficiência só deve ser concedida caso ela se enquadre em alguma das referidas hipóteses, e para comprovar esse enquadramento não basta a indicação da idade ou deficiência.

 

A curatela é uma medida excepcional, a ser utilizada como último recurso de apoio. A expressão de vontade por parte do indivíduo que se encontra com alguma dificuldade de comunicação ou prejuízo de discernimento deve ser primeiramente tentada por outros meios, como o uso de tecnologias, formas alternativas de comunicação e o recurso a estratégias individuais e sociais (como a constituição de redes de apoio informais, por exemplo) que promovam o pleno desenvolvimento da pessoa.

 

Superadas as alternativas disponíveis e constatando-se que, mesmo assim, a pessoa encontra grande dificuldade para exercer os atos da vida civil de maneira independente, deve-se avaliar a possibilidade de utilização do instrumento da tomada de decisão apoiada – uma forma de auxílio mais adequada porque preserva maior participação da pessoa afetada nos atos que lhe dizem respeito (confiram-se na seção abaixo as perguntas relativas à tomada de decisão apoiada).

 

Portanto, a curatela só é indicada nos casos em que realmente não foi possível suprir as necessidades da pessoa por meios informais e nem pela tomada de decisão apoiada.

 

Ainda assim, ao conceder a curatela o juiz deve avaliar em quais situações o curatelado precisará da assistência do curador, concedendo a medida apenas nos limites estritamente necessários.

.

Voltar ao índice

locarem.png
Rua Ivorá, n.10, Bairro Presidente João Goulart, CEP 97090-310, Santa Maria - RS.
fonerem.png
whatsrem.png
(55) 9994-53861
emailrem.png
atenrem.png
Atendimento de Segunda à Sexta das 08:00 às 18:00

©2022 por Rodrigo dos Santos Pauli. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page