top of page
Família na Natureza

Tomada de Decisão Apoiada

Direito de Família e Sucessões > Tomada de Decisão Apoiada

Conceito de tomada de decisão apoiada

A tomada de decisão apoiada passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro em 2016, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1.783-A do Código Civil, introduzido pelo EPD).

É indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil.

Nesse contexto, o próprio interessado deve ingressar com pedido judicial indicando no mínimo duas pessoas de sua confiança para serem suas apoiadoras na tomada de decisões da vida civil.

Nesse mesmo processo, o autor deve indicar as limitações e o prazo de vigência do acordo de apoio, no qual os apoiadores prestarão compromisso de respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar.

Voltar ao índice

Quem pode requerer a medida?

A lei prevê que a única pessoa legitimada para ajuizar pedido de TDA e indicar os apoiadores é aquela que será apoiada (§2º do art. 1.783-A do Código Civil). Dessa forma, busca-se garantir a autonomia e a capacidade plena da pessoa com deficiência neste novo paradigma.

No processo, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, oportunizará manifestação do Ministério Público e, após, ouvirá pessoalmente o requerente e os apoiadores para confirmar a vontade do apoiado e garantir a intenção altruística dos apoiadores.

A pessoa apoiada poderá, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado em TDA.

Voltar ao índice

Qual a função do apoiador?

Relembre-se que a pessoa apoiada será considerada plenamente capaz, cabendo aos apoiadores apenas fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício de atos da vida civil.

Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de acordo.

Ainda, caso alguém mantenha relação negocial com a pessoa apoiada, poderá solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando sua função para com o apoiado (§ 5º do art. 1.783-A do Código Civil).

Se houver divergência de posições entre os apoiadores e o apoiado, relacionada a negócio jurídico de risco ou prejuízo relevante, poderão levar a questão para decisão do juízo.

Se os apoiadores assumirem alguma responsabilidade na gestão de patrimônio, poderá ser necessária a prestação de contas, que respeitará os preceitos da curatela.

O apoiador também pode solicitar sua exclusão da participação de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação judicial.

Voltar ao índice

É necessário TDA para receber beneficio assistencial ou previdenciário?

Apesar de a prática administrativa costumeiramente fazer essa exigência, a Lei de Benefícios da Previdência Social proíbe expressamente a requisição de curatela para a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários do INSS às pessoas com deficiência (art. 110-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pelo EPD), pois não se deve presumir a incapacidade jurídica de tais pessoas nem condicionar o reconhecimento da deficiência à obtenção da curatela.

Caso alguém da família entenda que o beneficiário não tem condições de receber e administrar o pagamento, embora possua condições de manifestar sua vontade, deverá ser feita uma procuração para autorizar o recebimento do benefício por outra pessoa (Memorando-Circular n° 09 INSS/DIRBEN da Corregedoria-Geral de Benefícios por Incapacidade do INSS).

 

Apenas na hipótese de o beneficiário apresentar severo prejuízo em sua capacidade de exprimir vontade – e, portanto, não puder firmar procuração – é que se pode cogitar a necessidade do processo de curatela.

Ainda assim, cabe destacar que a Lei de Benefícios da Previdência Social autoriza que o benefício devido a pessoa civilmente incapaz seja pago ao cônjuge, pai ou mãe, ainda que tais pessoas não tenham sido formalmente constituídas como curadores (art. 110 da Lei nº 8.213/91).

Portanto, conclui-se que somente na hipótese de o interessado apresentar grave prejuízo de discernimento e, além disso, não possuir cônjuge, pai ou mãe para receber o pagamento é que será efetivamente necessário o processo de curatela.

Em se tratando de pessoa que tenha constituído a tomada de decisão apoiada, ela poderá receber o benefício pessoalmente ou constituir procurador, porque a TDA não a torna incapaz para os atos da vida civil. A única exceção será na hipótese de o próprio termo de apoio prever que o recebimento do benefício será feito pelos apoiadores – nesse caso, deverá prevalecer a disposição do termo de tomada de decisão apoiada.

Voltar ao índice

O que acontece com o apoiador que faltar com a sua função?

Caso o curador ou apoiador seja negligente, exerça pressão indevida, utilize recursos em benefício próprio ou deixe de cumprir as responsabilidades que lhe foram atribuídas no Termo de TDA, pode o apoiado ou qualquer outra pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

Se a denúncia se mostrar procedente, o juiz poderá destituir o apoiador e nomear outra pessoa para exercer o encargo. Além disso, poderá haver a responsabilização civil e/ou criminal, a depender do ato que tenha sido praticado pelo apoiador.

Voltar ao índice

Prestação de contas do apoiador

A prestação de contas deve indicar as receitas (valores recebidos), a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (como poupança, por exemplo). Recomenda-se que sejam guardados os comprovantes das despesas realizadas

Voltar ao índice

Por qual meio eu posso solicitar a TDA?

Deve-se contratar advogado para que esse profissional proponha e acompanhe a ação judicial devida.

​A propositura da ação judicial é indispensável porque o Poder Judiciário e o Ministério Público deverão avaliar o grau de discernimento do interessado e definir a necessidade e os limites da medida de tomada de decisão apoiada.
 

Voltar ao índice

locarem.png
Rua Ivorá, n.10, Bairro Presidente João Goulart, CEP 97090-310, Santa Maria - RS.
fonerem.png
whatsrem.png
(55) 9994-53861
emailrem.png
atenrem.png
Atendimento de Segunda à Sexta das 08:00 às 18:00

©2022 por Rodrigo dos Santos Pauli. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page