top of page
Família na Natureza

Pensão Alimentícia

Direito de Família e Sucessões > Pensão Alimentícia

Conceito de pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito, previsto nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.

Ela tem como objetivo auxiliar o requerente a ter condições financeiras suficientes para viver de acordo com a sua realidade social, levando em consideração que a pessoa que está pedindo a pensão não tem condições de se sustentar ou de arcar completamente com esses gastos.

Voltar ao índice

Quem tem direito a pensão alimentícia?

Quando se fala em pensão alimentícia, o cenário mais comum é o de um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.

Entretanto, a possibilidade de entrar com um pedido de alimentos não está restrita às crianças e adolescentes.

De acordo com o que estipula o art. 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.

Ou seja, é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.

Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, é necessário o beneficiário comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas necessárias para o seu desenvolvimento.

O pedido de pensão alimentícia deve ser feito pelo requerente assistido por um advogado, que entra com uma ação de alimentos contra o alimentante.

Caso a ação seja consensual, as partes somente requerem que o acordo seja homologado pelo juiz, o beneficiário terá um título executivo judicial que apresenta a pensão de alimentos, seus valores e métodos de pagamento.

Caso a ação se torne litigiosa, a disputa judicial ocorre normalmente, até que a sentença de mérito do juiz seja proferida, apresentando os valores, métodos de pagamentos e datas estabelecidas.

Voltar ao índice

Até quando pagar pensão alimentícia?

A pensão alimentícia não possui um prazo determinado de pagamento. O que se leva em consideração para determinar quanto tempo o requerente receberá a pensão é a sua necessidade financeira e a possibilidade da parte pagante continuar pagando.

Para pensão alimentícia para filhos menores de idade, é comum que a pensão seja paga até os 18 anos, ou até os 24 anos em casos onde a pessoa ingressa no ensino superior. 

Entretanto, a pensão pode ir mais longe, contando que seja provada a necessidade da mesma e a impossibilidade do requerente de ser financeiramente independente.

A falta de independência financeira também vale para a pensão de alimentos para ex-companheiros e ex-cônjuges. É importante ressaltar que a pensão alimentícia, no geral, tem caráter temporário.

Voltar ao índice

Revisão ou exoneração da pensão alimentícia

 

O alimentante pode pedir a revisão da pensão alimentícia caso mostre que o valor pago não está compatível com a sua situação financeira, tanto para diminuir o valor pago quanto para aumentar.

Para fazer isso, é necessária uma ação judicial pedindo para que o juiz responsável revise os valores da pensão, apresentando os documentos e comprovantes necessários que mostrem sua situação financeira e a necessidade de rever os valores pagos ao requerente.

A única situação onde é possível que o alimentante peça a exoneração do seu dever de pagar a pensão alimentícia é quando o requerente apresente sinais de que é financeiramente independente e de que não necessita mais daquela verba para manter seu padrão socioeconômico e pagar suas despesas.

Voltar ao índice

Punições previstas para falta de pagamento

Caso o alimentante não aja de acordo com o que for estipulado na sentença ou no título executivo judicial, deixando de pagar o valor devido, o devedor pode ser punido.

Entre as punições estão:

  • a negativação do seu nome junto às instituições financeiras de crédito, como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC);

  • a penhora de bens para pagamento da dívida;

  • a prisão civil de até três meses em regime fechado.

Voltar ao índice

locarem.png
Rua Ivorá, n.10, Bairro Presidente João Goulart, CEP 97090-310, Santa Maria - RS.
fonerem.png
whatsrem.png
(55) 9994-53861
emailrem.png
atenrem.png
Atendimento de Segunda à Sexta das 08:00 às 18:00

©2022 por Rodrigo dos Santos Pauli. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page